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Artigo 9
Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
I - planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
III - disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IV - realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
V - gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador;
VI - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
VII - disponibilizar informações sobre o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ao público e aos entes federativos nos quais residirem as famílias beneficiárias;
VIII - disponibilizar relação de famílias vulneráveis para seleção em campo, folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes às entidades executoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IX - adotar instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
X - promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e
XI - expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.