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Decretos




Decretos - 9.215, de 29 .11.2017 - 9.215, de 29 .11.2017




Artigo 18



Art. 18. Serão publicados gratuitamente:

I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;

I -  os atos originários de:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

b) autarquias federais;          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

c) fundações públicas federais; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.

Fundo da Imprensa Nacional


Conteudo atualizado em 16/04/2024