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Decretos - 9.203, de 22 .11.2017 - 9.203, de 22 .11.2017




Artigo 8



Art. 8º O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - Ministro de Estado da Fazenda;               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos.               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.              (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 8º-A.  O CIG é composto pelos seguintes membros titulares:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - Ministro de Estado da Economia; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  Os membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 3º  Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 8º-B.  O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/12/2021