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Artigo 8
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 1º A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Art. 8º-A. O CIG é composto pelos seguintes membros titulares: (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
II - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
III - Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 1º Os membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
Art. 8º-B. O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)