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Decretos - 9.184, de 30.10.2017 - 9.184, de 30.10.2017




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/10

ESTRUTURA DO INSTITUTO DE POLITICAS PÚBLICAS DE DIREITOS HUMANOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 40/04, 14/09 e 32/09 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que pela Decisão CMC Nº 40/04 foi criada a Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH), com o objetivo de velar pela plena vigência das instituições democráticas e o respeito, a promoção e proteção dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais;

Que em seu âmbito foi criado, pela Decisão CMC Nº 14/09, o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) com o intuito de contribuir para o fortalecimento do Estado de Direito nos Estados Partes, mediante o desenho e seguimento de políticas públicas em Direitos Humanos, e contribuir para a consolidação dos Direitos Humanos como eixo fundamental da identidade e desenvolvimento do MERCOSUL;

Que é necessário dotar o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) de uma estrutura condizente com o desenvolvimento de seus objetivos; e

Que com vistas a uma rápida entrada em funcionamento do IPPDH, a fim de cumprir com seus objetivos, se faz conveniente estabelecer um período de transição até entrar em vigência o Acordo de Sede do IPPDH e que se tenha dado início à execução do Orçamento para o exercício 2011.

O CONSELHO O MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a “Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º A Reunião de Altas Autoridades de Direitos Humanos na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH) poderá, quando assim estimar oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).

Art. 3º Será de aplicação aos funcionários do IPPDH, no que couber, o previsto na Resolução GMC Nº 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Igualmente, deverão ser aplicadas as “Normas para a Seleção e Contratação de Pessoal" previstas no Anexo II da Decisão CMC Nº 07/07, a Decisão CMC Nº 05/09 e normas modificativas e/ou complementares na matéria. Será possível, ainda, tomar como referência a “Estrutura Salarial” da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão e na Resolução GMC Nº 68/08, suas normas modificativas e/ou complementares. Em hipótese nenhuma, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.


Conteudo atualizado em 06/07/2021