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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
Parágrafo único. O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.