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Decretos - 9.145, de 23 .8.2017 - 9.145, de 23 .8.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 9.574, de 2018
Texto para impressão

Altera o Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013,

DECRETA:

Art. 1 º O Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei n º 12.853, de 2013 , estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1 º do art. 3 º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018. ” (NR)

Art. 28. ....................................................................

...................................................................................

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

...................................................................................

VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;

VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;

IX - um representante do Ministério Público Federal;

X - um representante da Câmara dos Deputados; e

XI - um representante do Senado Federal.

..................................................................................

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

......................................................................” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017 e retificado em 30.8.2017 .

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Conteudo atualizado em 17/04/2024