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Artigo 7
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1º No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Inexistência de reembolso