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Decretos




Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 7



Art. 7º Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Inexistência de reembolso


Conteudo atualizado em 20/10/2021