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Artigo 1
I - um representante do Ministério do Trabalho;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.
§ 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.