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Decretos




Decretos - 9.116, de 4 .8.2017 - 9.116, de 4 .8.2017




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.

§ 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 4º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.


Conteudo atualizado em 21/12/2021