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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A transmissão inter vivos ou causa mortis do proprietário de imóvel rural não eliminará nem alterará o vínculo da área contida no imóvel à CRA.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , será obrigatória a alteração do requerente no Sicar, com indicação do novo proprietário do imóvel, que se comprometerá com o cumprimento integral dos deveres e das obrigações estabelecidas quando da emissão e da transferência da CRA, conforme o caso.