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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018 - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018




Artigo 11



Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República


Conteudo atualizado em 25/08/2021