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Decretos - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018 - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018




Artigo 10



Art. 10. Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, entre outras atribuições:

Art. 10.  Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I - acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 1997 , e da legislação;

II - indicar o liquidante, para nomeação pela assembleia geral, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores, de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, considerado o porte da empresa e dispensada a análise e a manifestação de seu Comitê de Elegibilidade;

III - orientar o voto da União, nos termos do § 2º do art. 27 do Decreto nº 8.945, de 2016 , na deliberação da assembleia geral a respeito da remuneração do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º;

IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

V - autorizar o liquidante a contratar os profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 8º;

VI - autorizar o liquidante a manter os contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação, na forma do inciso III do caput do art. 8º, limitado a cinco por cento do total de empregados lotados e em exercício na empresa na data de realização da assembleia geral de que trata o caput do art. 3º;

VII - orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;

VIII - acompanhar, trimestralmente, a execução do plano de trabalho aprovado nos termos do inciso IV, o cronograma de atividades da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do § 2º;

IX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação; e

IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 5º.

X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

XI - manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.   (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º Na hipótese de o plano de trabalho apresentado na forma do inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitará a sua reapresentação, estabelecerá o prazo para ser reapresentado e indicará as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.

§ 1º  Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 2º A orientação de voto de que trata o inciso III do caput a respeito da remuneração do liquidante preverá duas parcelas:

I - uma parcela fixa; e

II - uma parcela variável, que corresponderá a, no mínimo, trinta por cento do valor total da remuneração e o seu pagamento estará condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas no plano de trabalho.

§ 3º Em casos excepcionais, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput , por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.

§ 3º  A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 4º Para fins de análise e manifestação a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação, nos termos do inciso X do caput , poderão ser consideradas:

I - eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;

II - a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e

III - outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO SETORIAL

CAPÍTULO V
 (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO AO QUAL A ESTATAL ESTEJA VINCULADA 


Conteudo atualizado em 10/07/2021