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Decretos - Decreto nº 9.575, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.575, de 22 .11.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.575, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Promulga o texto unificado do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, firmado em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e da Emenda ao Artigo IV do Acordo, firmada em 27 de setembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil foi firmado, em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e que a Delegação Permanente do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual firmaram, em 27 de setembro de 2011, por troca de Notas, a Emenda ao Artigo IV do Acordo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto unificado do Acordo e da Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 22 de junho de 2017; e

Considerando que o texto unificado do Acordo e da Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de fevereiro de 2018, nos termos do Artigo V do Acordo;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o texto unificado do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, firmado em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e da Emenda ao Artigo IV do Acordo, firmada em 27 de setembro de 2011, por troca de Notas entre a Delegação Permanente do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo ou da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO DE COORDENAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO NO BRASIL

A República Federativa do Brasil

e

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI

(doravante denominadas "Partes"),

Cientes dos benefícios que podem derivar de uma cooperação mais estreita entre as Partes para a promoção do desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual;

Desejando reforçar a cooperação entre os países da América Latina e do Caribe na consecução de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual;

Considerando as leis e regulamentos internos da República Federativa do Brasil que confiram privilégios e imunidades a organizações internacionais,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Geral

1. A OMPI estabelecerá escritório no Brasil ("Escritório da OMPI"), que será integrado por funcionários contratados ou designados pela OMPI. O pessoal recrutado localmente será empregado de acordo com os regulamentos e normas previstos na legislação trabalhista brasileira e com as políticas correntes da OMPI.

2. A OMPI notificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil das chegadas e partidas de todos os funcionários designados pela organização para o Escritório da OMPI, logo que assumam e concluam, respectivamente, suas funções.

3. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios e imunidades previstos não se aplicam aos cidadãos brasileiros e a residentes permanentes no Brasil.

Artigo II

O Escritório da OMPI

1. O Escritório da OMPI gozará dos privilégios e imunidades idênticos àqueles concedidos às agências especializadas das Nações Unidas.

2. O Governo brasileiro reconhecerá a inviolabilidade das instalações do escritório da OMPI, incluindo seus arquivos, suas propriedades e seus bens, em conformidade com o direito internacional, da mesma maneira que se atribui inviolabilidade às representações dos organismos internacionais.

3. O Governo Brasileiro estabelece ainda que:

a) Deve ser garantida à OMPI liberdade de comunicação no Brasil. As comunicações oficiais do Escritório da OMPI não estarão sujeitas à censura e o Escritório da OMPI terá o direito de usar códigos e de expedir e receber correspondência por mensageiro ou em malas lacradas, que terão a mesma inviolabilidade concedida às malas e mensageiros diplomáticos. Caso o Escritório da OMPI solicite, o Brasil proporcionará, sem custos, permissões, licenças ou outras autorizações necessárias para que o escritório da OMPI possa se conectar e utilizar plenamente sua rede privada de telecomunicações.

b) A OMPI pode, sem ser restringida por controles financeiros, regulamentações ou moratórias de qualquer natureza, na medida do necessário para realizar as suas operações previstas no presente Acordo, reter fundos, ouro ou moeda de qualquer espécie e operar conta em qualquer moeda, bem como transferir livremente os seus fundos, ouro ou moeda a partir do ou para o Brasil, ou dentro do Brasil, e converter qualquer moeda detida pela OMPI em qualquer outra moeda. Além disso, a OMPI pode adquirir, em troca de qualquer moeda conversível, a moeda nacional do Brasil nas quantias exigidas para satisfazer as suas despesas no Brasil, de acordo com a taxa de câmbio oficial, que não deverá ser menos favorável do que a concedida a outras organizações internacionais e missões diplomáticas no Brasil.

Artigo III

Os funcionários da OMPI

1. Os funcionários do Escritório da OMPI gozam dos privilégios e imunidades que são concedidos aos funcionários públicos internacionais, em conformidade com as leis e os regulamentos internos do Brasil.

2. O Diretor do Escritório da OMPI, bem como qualquer outro funcionário de grau superior ou equivalente designado pela OMPI, com o consentimento do Governo brasileiro, terá reconhecido os privilégios e imunidades equivalentes àqueles concedidos aos Representantes de Escritórios de Organismos Internacionais. Seu cônjuge e seus filhos menores dependentes, que vivam sob o mesmo teto, gozam das vantagens equivalentes àquelas dos cônjuges e filhos menores dependentes do pessoal de Escritórios de Organismos Internacionais.

3. A OMPI aceita que seus funcionários em exercício devem cooperar em todos os momentos com o Governo brasileiro para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e das leis no Brasil e evitar a ocorrência de eventuais abusos relacionados aos privilégios, às imunidades e às isenções estabelecidas neste Acordo e no direito internacional.

Artigo IV

Privilégios fiscais

1. O Governo brasileiro isentará o Escritório da OMPI, bem como seus funcionários, das seguintes categorias de impostos ou taxas:

a) imposto de renda em relação aos vencimentos e emolumentos e subsídios pagos pela OMPI a funcionários que não são cidadãos brasileiros ou residentes permanentes no Brasil. Essa isenção não será aplicada às pensões pagas no Brasil a ex-funcionários da OMPI ou aos seus beneficiários;

b) imposto sobre a compra de veículo importado para o Escritório da OMPI, com restrição de venda de três (3) anos, e imposto sobre a compra de veículo nacional, com restrição de venda de um (1) ano. O Diretor do Escritório da OMPI poderá adquirir somente um (1) veículo e estará sujeito às mesmas restrições de venda do Escritório da OMPI. Os demais funcionários internacionais que trabalham no Escritório da OMPI terão isenção de impostos nos primeiros seis meses, contados a partir do início de sua missão, e poderão adquirir somente um (1) veículo, com restrição de venda de três (3) anos, caso o veículo seja importado, ou de um (1) ano, caso o veículo seja nacional;

c) direitos de licença de rádio e televisão;

d) impostos de importação sobre bagagem e mercadorias;

e) Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o consumo local de energia elétrica, telecomunicações e, se no Distrito Federal, sobre saída de combustíveis, nos termos estabelecidos nas legislações estaduais e distrital, conforme autorizado por Convênio ICMS;

f) imposto sobre imóveis de propriedade do Escritório da OMPI;

g) os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados não serão objetos de isenção;

2. Outros funcionários do quadro administrativo e técnico efetivo do Escritório da OMPI, que não sejam cidadãos brasileiros ou residentes permanentes Brasil, terão, até seis meses após assumirem seus postos no Brasil, direito à isenção de impostos de importação para bens de uso pessoal e doméstico.

Artigo V

Disposições Finais

1. Este acordo pode ser alterado por consentimento mútuo do Governo brasileiro e da OMPI. Qualquer alteração não prejudicará qualquer direito ou obrigação assumido ou incorrido antes da data efetiva da alteração.

2. Qualquer controvérsia referente a este Acordo será resolvida amigavelmente por negociações entre as Partes.

3. O presente acordo entrará em vigor, por um período de 6 (seis) anos, 30 dias depois de:

a) o Governo brasileiro ter notificado a OMPI do cumprimento de seus procedimentos internos para a sua aprovação; e

b) a OMPI ter notificado o Brasil da aprovação deste acordo pelo Comitê de Organização da OMPI.

Feito em Genebra, em 2 de outubro de 2009, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

Roberto Carvalho Azevêdo
Representante Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e outras Organizações Econômicas em Genebra

Pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual

Francis Gurry
Diretor Geral

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Conteudo atualizado em 25/04/2024