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Decretos - Decreto nº 10.194, de 30.12.2019 - Decreto nº 10.194, de 30.12.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  .........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

Parágrafo único.  O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, à qual compete:

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  .........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

Parágrafo único.  As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.” (NR)

Art. 7º  Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, à qual compete:

.................................................................................................................................” (NR)

Art. 8º  ......................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Economia;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Cidadania;

..............................................................................................................................................

§ 2º  Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.

§ 4º  Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 5º  Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.” (NR)

Art. 13.  A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

Art. 16.  ..........................................................................................................................

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a concessão do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.” (NR)

Art. 17.  .......................................................................................................................

§ 1º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a concessão do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º  A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.” (NR)


Conteudo atualizado em 28/11/2021