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Artigo 9
§ 1º A parcela mínima dos parcelamentos formalizados entre os RPPS não poderá ser inferior ao limite máximo aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Comprovada a inexistência de débitos, na forma prevista no § 5º do art. 6º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 9.796, de 1999, o pagamento dos valores de estoque RGPS será quitado:
I - em parcela única, se o crédito não for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - em parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou
III - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, observados os demais procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis e legais necessários para sua concretização.
§ 3º Caso o prazo de cento e oitenta meses não seja suficiente para a quitação dos créditos de estoque RGPS, o valor da parcela disposto no inciso II do § 2º será ajustado para garantir a quitação no referido prazo.
§ 4º O pagamento da compensação financeira do RGPS dependerá da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada e a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações será causa da extinção dos pagamentos previstos nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ouvido o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecerá as diretrizes gerais e os procedimentos para a formalização e a revisão dos parcelamentos a que se referem o caput e o § 1º.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA