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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 22/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As Comissões Temáticas:
I - serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.