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Artigo 3
I - Grupo Técnico 1; e
II - Grupo Técnico 2.
§ 1º O Grupo Técnico 1 tem por objetivo:
I - efetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e
II - elaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.
§ 2º O Grupo Técnico 2 tem por objetivo:
I - elaborar estudos e propostas para:
a) implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;
b) identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;
c) identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;
d) estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;
e) promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e
f) atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;
II - orientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;
III - estimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e
IV - identificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.
§ 3º O Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e
III - um do Ibram.
§ 4º O Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um do Ibram, que o coordenará;
II - um do Ministério da Educação;
III - um do Ministério do Turismo;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI - um Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 5º Cada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º Os membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 23/10/2021