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Decretos - Decreto nº 10.174, de 13.12.2019 - Decreto nº 10.174, de 13.12.2019




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2019.

Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS  

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da mulher;

b) direitos da família;

c) direitos da criança e do adolescente;

d) direitos da juventude;

e) direitos do idoso;

f) direitos da pessoa com deficiência;

g) direitos da população negra; e

h) direitos das minorias étnicas e sociais;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

e) Consultoria Jurídica;

f) Comissão de Anistia; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional; e

3. Subsecretaria de Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres:

1. Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;

b) Secretaria Nacional da Família:

1. Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;

2. Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família; e

3. Departamento de Desafios Sociais no Âmbito Familiar;

c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

1. Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

2. Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Secretaria Nacional da Juventude: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Juventude;

e) Secretaria Nacional de Proteção Global:

1. Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;

2. Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e

3. Departamento de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

f) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

1. Departamento de Políticas Étnico-Raciais; e

2. Departamento de Monitoramento de Políticas Étnico-Raciais;

g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

1. Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e

h) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

k) Conselho Nacional da Juventude. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso à informação, no âmbito do Ministério;

V -  apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério; 

XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; 

XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos; 

XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro; 

XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos;

XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e

XVI - coordenar o serviço de biblioteca no âmbito do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;

II - prestar apoio à participação e à representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;

III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;

IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

V - assessorar o Ministro de Estado na coordenação da atuação do Ministério em assuntos nacionais e internacionais relacionados a alegações de violações de direitos humanos apresentadas aos sistemas internacionais de direitos humanos contra o Estado brasileiro, inclusive no que se refere à elaboração de manifestações e peças de resposta, e na promoção do cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos referidos sistemas;

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive por meio da solicitação de informações, da participação em audiências e reuniões e da realização de gestões para o eventual pagamento de indenizações e outros valores;

VII - coordenar e articular com órgãos e entidades públicas e privadas a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e a elaboração de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

IX - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

X - atuar como interlocutora do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;

XI - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no Brasil;

XII - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e

XIII - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da participação de representantes do Ministério em missões internacionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 6º  À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar, encaminhar, acompanhar e prestar informações aos cidadãos acerca de denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos e da família;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o tratamento dos casos de violação de direitos humanos;

III - coordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;

IV - coordenar os serviços de atendimento telefônico gratuitos e demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

V - apurar e atuar diretamente na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, Ministério Público, entes federativos, organizações da sociedade civil e pessoas jurídicas;

VI - solicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;

VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - exercer as competências de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no exercício de suas atribuições;

IX - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da sua capacidade institucional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal;

X - fomentar e disponibilizar meios para a publicação de artigos científicos, com base em dados coletados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ou por outras instituições públicas ou privadas, relacionados às informações sobre direitos humanos, fortalecimento da família e suas violações; e

XI - sugerir, às áreas temáticas, propostas de políticas públicas e diretrizes de proteção de direitos humanos e de fortalecimento da família, com base na análise dos dados coletados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

§ 1º  A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais, coletivos e da família.

§ 2º  A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber, analisar e encaminhar denúncias anônimas.

§ 3º  Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos observará, no que couber, as orientações desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.

Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 8º  À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional. 

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.


Conteudo atualizado em 31/01/2022