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Decretos - Decreto nº 10.171, de 11.12.2019 - Decreto nº 10.171, de 11.12.2019




Artigo 5



Art. 5º  O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:

I - dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;

II - três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

III - quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

IV - quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;

V - cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e

VI - dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao militar da reserva designado para o serviço ativo.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

I - ao militar da reserva designado para o serviço ativo;        (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

II - aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

III - aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas.       (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

§ 2º  O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando. 

§ 3º  Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar.    (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

Encerramento da passagem à disposição


Conteudo atualizado em 11/07/2021