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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O concessionário fica autorizado a promover a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Dnit, arrendados ou não, localizados na faixa de domínio de ferrovia objeto dos contratos de parceria de que trata este Decreto, observada a legislação vigente sobre disposição de bens.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens móveis ferroviários inservíveis, entre outros, vagões, locomotivas, equipamentos de via, equipamentos de oficina ou veículos rodoviários que estejam fora de operação por danos, avarias ou obsolescência e cuja recuperação ou utilização operacional seja inviável.
§ 2º O Dnit estabelecerá os parâmetros e procedimentos para a alienação ou a disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis, respeitados os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.