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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 5
I - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
II - um do Ministério da Educação;
III - um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
IV - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
V - um representante da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, respectivamente, dentre os ocupantes de cargos em comissão equivalentes ou superiores aos níveis 6 e 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 3º O membro de que trata o inciso V do caput e respectivo suplente serão indicados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ou, na ausência de indicação, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar especialistas nas áreas de ensino e pesquisa.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos federais, de instituições de ensino superior e de instituições de ciência, tecnologia e inovação, entre outras.