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Decretos - Decreto nº 10.151, de 2.12.2019 - Decreto nº 10.151, de 2.12.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.151, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui o Programa Ciência na Escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 218, caput e § 3º, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Ciência na Escola, com os seguintes objetivos:

I - aprimorar o ensino de Ciências nas escolas de educação básica;

II - promover o ensino por investigação voltado à solução de problemas;

III - intensificar a qualificação de professores da educação básica para o ensino de Ciências;

IV - estimular o interesse dos alunos da educação básica pelas carreiras científicas;

V - identificar jovens talentos para as Ciências;

VI - fomentar a implementação de soluções inovadoras que contribuam para aprimorar o ensino e o aprendizado de Ciências;

VII - incentivar o uso de novas tecnologias educacionais e novos métodos de ensino de Ciências;

VIII - fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições de ensino superior e outras instituições de ciência, tecnologia e inovação; e

IX - democratizar o conhecimento e popularizar a ciência.

Art. 2º  O Programa Ciência na Escola compreende as seguintes ações:

I - chamada pública para instituições, destinada a selecionar redes para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;

II - chamada pública para pesquisadores, destinada a selecionar projetos para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;

III - Olimpíada Nacional de Ciências; e

IV - curso de especialização a distância em ensino de Ciências, denominado “Ciência é Dez!”.

§ 1º  Outras ações consideradas relevantes poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Ciência na Escola, a critério do Comitê Gestor do Programa.

§ 2º  As ações do Programa Ciência na Escola poderão ser acompanhadas por meio de plataforma específica disponibilizada na internet.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução do Programa Ciência na Escola correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consignadas no Orçamento Geral da União.

§ 1º  As ações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 2º correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Educação.

§ 2º  As ações previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola, a quem compete:

I - deliberar sobre as estratégias de implantação e sobre a política de monitoramento e avaliação do Programa;

II - aprovar o regimento interno do Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e suas modificações; e

III - recomendar a contratação de estudos e pesquisas.

Art. 5º  O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será composto pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - um do Ministério da Educação;

III - um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

IV - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

V - um representante da sociedade civil.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, respectivamente, dentre os ocupantes de cargos em comissão equivalentes ou superiores aos níveis 6 e 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 3º  O membro de que trata o inciso V do caput e respectivo suplente serão indicados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ou, na ausência de indicação, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar especialistas nas áreas de ensino e pesquisa.

§ 4º  Os membros do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 5º  O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos federais, de instituições de ensino superior e de instituições de ciência, tecnologia e inovação, entre outras.

Art. 6º  O Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião é de três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  A participação no Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola será exercida pela Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e terá as seguintes competências:

I - elaborar proposta de regimento interno do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da sua instalação, e submetê-lo à aprovação do Comitê Gestor;

II - elaborar as pautas e preparar as reuniões do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola;

III - elaborar o relatório de atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Ciência na Escola, a fim de subsidiar as deliberações do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola;

IV - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito do Programa Ciência na Escola; e

V - prestar assessoria geral ao Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola.

Parágrafo único.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações prestará apoio administrativo ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola.

Art. 8º  Os primeiros membros do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola serão designados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º  A primeira reunião ordinária do Comitê Gestor do Programa Ciência na Escola ocorrerá no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 10.  Ficam convalidadas as ações previstas no art. 2º já efetivadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 5º.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019

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Conteudo atualizado em 23/04/2024