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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável poderá ser implantado ou adaptado por outros países por meio de assinatura de acordo ou de outros instrumentos congêneres de cooperação internacional.
Art. 10-A. Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)