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Decretos - Decreto nº 10.129, de 25.11.2019 - Decreto nº 10.129, de 25.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.129, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

§ 1º  A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º  Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

Art. 2º  Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.

Art. 3º  São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:

I - o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II - o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.

§ 1º  O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º  O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Art. 4º  Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:

I - dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e

II - de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º  O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.

Art. 6º  Compete ao Coaride da Grande Teresina:

I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;

II - coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;

III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019, a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;

IV - indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V - harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;

VI - apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e

VII - aprovar seu regimento interno.

Art. 7º  O Coaride da Grande Teresina é composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

II - por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que será indicado pelo seu titular;

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

III - por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e

III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

IV - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.

IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

a) um do Estado do Maranhão; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

b) dois do Estado do Piauí; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 1º  O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina.

§ 1º  O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 2º  Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 4º  Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º  Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 4º-A  As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 4º-B  A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 5º  O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

§ 6º  O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

§ 7º  Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º  O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta dos membros.

§ 8º  O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 9º  Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 10.  As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

§ 11.  A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.

§ 12.  A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º.

Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019

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Conteudo atualizado em 28/03/2024