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Artigo 2
...................................................................................................................
V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.
..............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
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