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Decretos




Decretos - 8.364, de 17.11.2014 - 8.364, de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.11.2014 Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.




Artigo 2



Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto:

Art. 2º  O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

I - à criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - aos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;

III - à articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e

IV - à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.

Art. 2º-A  Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Parágrafo único.  Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)


Conteudo atualizado em 19/04/2024