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Decretos - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019 - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.096, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, remaneja, substitui e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, na forma dos Anexos I e II.

Parágrafo único.  A alocação dos cargos em comissão e das funções de confiança constantes do Quadro Demonstrativo a que se refere o caput nas unidades administrativas da Fundacentro será definida nos termos do disposto no art. 6º.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - da Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;

b) seis DAS 101.3;

c) três DAS 101.2;

d) dois DAS 102.2;

e) cinco FCPE 101.3;

f) quinze FCPE 101.1;

g) duas FCPE 102.2;

h) dez FG-2; e

i) vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:

a) dois DAS 101.5;

b) um DAS 102.3;

c) quatro FCPE 101.4;

d) uma FCPE 102.4;

e) uma FCPE 103.4;

f) três FCPE 103.3; e

g) três FCPE 103.2.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - cinco DAS-3 e três DAS-2 em dois DAS-5 e um DAS-4; e

II - duas FCPE-3 e quinze FCPE-1 em cinco FCPE-4.

Art. 4º  Fica substituído, na forma do Anexo V, nos termos da Lei nº 13.346, de 2016, um DAS-4 por uma FCPE 101.4.

Parágrafo único.  Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ou do regimento interno de que trata o art. 6º ficam automaticamente exonerados ou dispensados

Art. 6º  O Presidente da Fundacentro editará regimento interno para definiras unidades administrativas integrantes do Estatuto da Fundacentro, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º  O regimento interno a que se refere o caput entrará em vigor na data da entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º  Compete ao Presidente da Fundacentro nomear, designar, exonerar e dispensar os servidores dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, observado o disposto na legislação.

§ 3º  Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, na data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.663, de 2 de abril de 2003; e

II - o Decreto nº 8.993, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor 28 de novembro de 2019.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério da Economia, será regida por este Estatuto.

Art. 1º  A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 1º  A Fundacentro goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do disposto no § 2º do art. 207 da Constituição.

§ 2º  A Fundacentro é fundação de natureza jurídica de direito público.

Art. 2º  A Fundacentro tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas sobre as questões de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:

I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;

II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;

III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;

V - prestar:

a) apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho; e

b) orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - realizar estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

Parágrafo único.  A Fundacentro poderá, para a consecução de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as universidades e os estabelecimentos de ensino e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3º  A Fundacentro tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgão colegiado: Conselho Curador;

II - três Diretorias; e

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria; e

c) Procuradoria. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 4º  A Fundacentro é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS  

Seção I

Do órgão colegiado 

Art. 5º  Ao Conselho Curador compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual da Fundacentro;

II - a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao Ministério da Economia;

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e

IV - representar ao Ministério da Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundacentro.

Parágrafo único.  O regimento interno da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Curador.        (Revogado pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

Art. 6º  O Conselho Curador é composto:

I - pelo Presidente da Fundacentro, que o presidirá;

II - pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

III - por um Diretor da Fundacentro;

IV - por dois representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

V - por um representante dos empregadores; e

V - por dois representantes dos empregadores; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

VI - por um representante dos trabalhadores.

VI - por dois representantes dos trabalhadores.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 1º  Os demais Diretores, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º  Cada membro do colegiado de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo seu substituto no cargo.

§ 3º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 4º  O membro do Conselho Curador de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Presidente da Fundacentro.

§ 5º  O membro do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 5º  Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 6º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 6º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 7º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 7º  Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

§ 8º  Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 9º  O membro do Conselho Curador que faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.

Art. 7º  O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  As reuniões do Conselho Curador serão realizadas na sede da Fundacentro ou em local previamente designado pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante a necessidade de reunião presencial, por inviabilidade ou inconveniência para o tema a ser apreciado. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 9º  À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da Fundacentro;

II - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da Fundacentro; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.

III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

Art. 10.  À Corregedoria cabe exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11.  À Procuradoria Federal junto à Fundacentro, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundacentro, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fundacentro, quando estiver sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundacentro, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundacentro, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente 

Art. 12.  Ao Presidente incumbe:

I - representar a Fundacentro;

II - dirigir as atividades da Fundacentro de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

III - difundir junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, as finalidades e atividades da Fundacentro, com vistas a estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador e o trabalho decente;

IV - divulgar ações da Fundacentro na área da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério da Economia e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Economia, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

VII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

VIII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias;

IX - instituir colegiados e designar seus membros, observadas as normas pertinentes;

X - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;

XI - firmar os instrumentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e

XII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 13.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes da Fundacentro incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Fundacentro. 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 14.  Constituem o patrimônio da Fundacentro os bens e os direitos:

I - de sua propriedade;

II - que venha a adquirir; e

III - que lhe forem doados.

Parágrafo único.  Os bens e os direitos da Fundacentro serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 15.  Constituem recursos financeiros da Fundacentro:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - dotações ou subvenções concedidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;

IV - doações de qualquer espécie; e

V - outras receitas eventuais. 

ANEXO II 

                        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

 

1

Presidente

DAS 101.6

Diretorias

3

Diretor

DAS 101.5

Auditoria Interna

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

Procuradoria Federal

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Centros Regionais

5

Chefe

DAS 101.4

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.3

Coordenação

5

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

20

Chefe

FCPE 101.1

Seção

15

Chefe

FG-1

Seção

5

Chefe

FG-2

 

 

 

 

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

 

3

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

3

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

            b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

6

23,04

5

19,20

DAS 101.3

2,10

6

12,60

-

-

DAS 101.2

1,27

3

3,81

-

-

           

DAS 102.4

3,84

1

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

2

4,20

3

6,30

DAS 102.2

1,27

2

2,54

-

-

           

SUBTOTAL 1

 

22

61,34

13

50,73

FCPE 101.4

2,30

-

-

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

6

7,56

FCPE 101.1

0,60

35

21,00

20

12,00

           

FCPE 102.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 102.2

0,76

4

3,04

2

1,52

           

FCPE 103.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 103.3

1,26

-

-

3

3,78

FCPE 103.2

0,76

-

-

3

2,28

SUBTOTAL 2

 

50

37,90

40

40,94

FG-1

0,20

15

3,00

15

3,00

FG-2

0,15

15

2,25

5

0,75

FG-3

0,12

20

2,40

-

-

SUBTOTAL 3

 

50

7,65

20

3,75

TOTAL

 

122

106,89

73

95,42

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)

                a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA A FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:

UNIDADE

CARGO

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/ FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

 

 

 

Diretoria

2

Diretor

CCE 1.15

Diretoria

1

Diretor

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Auditoria Interna

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Procuradoria

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

17

Chefe

FCE 1.05

Seção I

1

Chefe

FCE 1.03

Setor

20

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

 

3

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

6

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

                b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACENTRO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

5

19,20

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

DAS 102.3

2,10

3

6,30

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

2

10,08

CCE 2.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 2.10

2,12

-

-

3

6,36

CCE 3.13

3,84

-

-

3

11,52

SUBTOTAL 1

13

50,73

10

38,07

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

6

7,56

-

-

FCPE 101.1

0,60

20

12,00

-

-

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

-

-

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 103.3

1,26

3

3,78

-

-

FCPE 103.2

0,76

3

2,28

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

5

11,50

FCE 1.10

1,27

-

-

9

11,43

FCE 1.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 1.05

0,60

-

-

17

10,20

FCE 1.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 1.02

0,21

-

-

20

4,20

FCE 2.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 2.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 3.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 3.10

1,27

-

-

6

7,62

SUBTOTAL 2

40

40,94

65

57,35

FG-1

0,20

15

3,00

-

-

FG-2

0,15

5

0,75

-

-

SUBTOTAL 3

20

3,75

-

-

TOTAL

73

95,42

75

95,42

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS,
 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

                a) DA FUNDACENTRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDACENTRO PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

6

12,60

DAS 101.2

1,27

3

3,81

 

 

 

 

DAS 102.2

1,27

2

2,54

SUBTOTAL 1

12

22,79

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.1

0,60

15

9,00

 

 

 

 

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

SUBTOTAL 2

22

16,82

FG-2

0,15

10

1,50

FG-3

0,12

20

2,40

SUBTOTAL 3

30

3,90

TOTAL

64

43,51

                b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL PARA A FUNDACENTRO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDACENTRO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

2

10,08

 

 

 

 

DAS 102.3

2,10

1

2,10

SUBTOTAL 1

3

12,18

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

 

 

 

 

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

FCPE 103.3

1,26

3

3,78

FCPE 103.2

0,76

3

2,28

SUBTOTAL 2

12

19,86

TOTAL

15

32,04

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

                a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-5

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

DAS-4

3,84

-

-

1

3,84

1

3,84

DAS-3

2,10

5

10,50

-

-

-5

- 10,50

DAS-2

1,27

3

3,81

-

-

-3

- 3,81

TOTAL

8

14,31

3

13,92

-5

- 0,39

                b) FCPE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE-4

2,30

-

-

5

11,50

5

11,50

FCPE-3

1,26

2

2,52

-

-

(2)

- 2,52

FCPE-1

0,60

15

9,00

-

-

(15)

- 9,00

TOTAL

17

11,52

5

11,50

(12)

- 0,02

ANEXO V  

SUBSTITUIÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 - DAS EXTINTO NO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 

                a) FCPE SUBSTITUTA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

TOTAL

-

1

2,30

                b) CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS EXTINTO: 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

1

3,84

TOTAL

 

1

3,84

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024