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Decretos - Decreto nº 10.069, de 17.10.2019 - Decreto nº 10.069, de 17.10.2019




Artigo 3



Art. 3º  Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional da juventude;

II - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;

II - auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

III - apoiar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de governos municipais, estaduais e distrital e com as organizações da sociedade civil;

III - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

a) órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

b) organizações da sociedade civil;    (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

V - apresentar à Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

VI - articular-se com conselhos municipais, estaduais e distrital e com outros conselhos setoriais da juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas da juventude;

VII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;

VIII - aprovar o seu regimento interno;

IX - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude, na forma prevista no § 1º do art. 4º;

X - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

XI - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

Parágrafo único. As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em articulação, no que couber, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.


Conteudo atualizado em 28/03/2024