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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião: (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
I - em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
II - a distância, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)