MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 10.065, de 14.10.2019 - Decreto nº 10.065, de 14.10.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

II - Ministério da Economia; e

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º  Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II - o Ceitec.

§ 2º  O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.

§ 3º  Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º  O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 5º  As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 6º  O quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

§ 8º  A participação  Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 28/03/2024