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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;
VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1º Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.