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Decretos - Decreto nº 10.060, de 14.10.2019 - Decreto nº 10.060, de 14.10.2019




Artigo 3



Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

III - trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

IV - demanda complementar de serviços -  demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

V - substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

VI - contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

VII - contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

Parágrafo único.  Não se considera demanda complementar de serviços:

I - as demandas contínuas ou permanentes; ou

II - as demandas decorrentes da abertura de filiais. 

CAPÍTULO II

DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO 


Conteudo atualizado em 28/03/2024