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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º O reconhecimento de interesse de que trata o caput dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A regulamentação a que se refere o § 1º adotará, quando cabível, as mesmas condições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.