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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.