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Decretos




Decretos - Decreto nº 10.004, de 5.9.2019 - Decreto nº 10.004, de 5.9.2019




Artigo 20



Art. 20.  A participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no Pecim ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em ato do Ministro de Estado da Educação.


Conteudo atualizado em 28/03/2024