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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 2
I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a) à avaliação e à aprovação de propostas;
b) ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes;
c) às etapas de absorção tecnológica;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e) à reestruturação ou à extinção;
II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;
III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e