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Decretos - Decreto nº 9.994, de 29. 8.2019 - Decreto nº 9.994, de 29. 8.2019




Artigo 2



Art. 2º .....................................................................................................

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§ 3º ...........................................................................................................

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II - ............................................................................................................

a) produção acadêmica, incluída aquela realizada em curso de extensão universitária;

b) autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congresso;

c) participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade; ou

d) apresentação em congressos e seminários.

§ 4º Não serão aceitas, para fins de promoção, as atividades de que trata o inciso II do § 3º que já tenham sido consideradas para promoção anterior.” (NR)

“Art. 12.  .................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre:

I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e

II - o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo.” (NR)

Art. 2º  O Anexo ao Decreto nº 9.366, de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto .


Conteudo atualizado em 22/05/2021