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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º São instrumentos da PNDP:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relatório anual de execução do PDP;
III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
IV - o relatório consolidado de execução do PDP; e
V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP.
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP