- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
§ 1º O PDP deverá:
I - alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do órgão ou da entidade;
I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão ou da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;
III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;
X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e
XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.
§ 2º A elaboração do PDP será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagnóstico de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.