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Decretos - Decreto nº 9.960, de 8. 8.2019 - Decreto nº 9.960, de 8. 8.2019




Artigo 3



Art. 3º  A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;

V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.

§ 1º  Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º  O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º  Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º  O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 7º  A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 14/07/2021