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Artigo 3
I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - um do Ministério da Infraestrutura;
III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;
V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.
§ 1º Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4º O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 7º A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.