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Decretos - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019 - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019




Artigo 6



Art. 6º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que for convocado, com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo único.  O quórum de aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas é o de  maioria absoluta.         (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 6º  O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 6º  O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 3º  Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

I - o horário de início e de término das reuniões;       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

II - a pauta de deliberações; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)       (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024