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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 6
Parágrafo único. O quórum de aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas é o de maioria absoluta. (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 3º Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
I - o horário de início e de término das reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
II - a pauta de deliberações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)