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Decretos - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

I - Ministério da Economia, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;

II - Casa Civil da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

II - Casa Civil da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

V - Ministério das Comunicações;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VI - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VI - Ministério da Cultura;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VII - Ministério da Saúde;

VII - Ministério das Comunicações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VII - Ministério da Defesa;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VIII - Ministério da Educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IX - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério do Meio Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IX - Ministério da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

X - Secretaria-Geral da Presidência da República.

X - Ministério do Turismo; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XII - Ministério das Relações Exteriores; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XIII - Ministério da Saúde.   (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 1º  Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 3º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.

§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 4º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.


Conteudo atualizado em 17/04/2024