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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
V - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VI - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
VI - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII - Ministério da Saúde;
VII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
VII - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IX - Ministério do Meio Ambiente; e
IX - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
IX - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
X - Secretaria-Geral da Presidência da República.
X - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIII - Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1º Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.
§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.