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Artigo 5
Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Parágrafo único. O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)