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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019




Artigo 5



Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.   (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/04/2024