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Decretos - Decreto nº 9.893, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.893, de 27. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:

Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

II - por representantes dos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

a) Ministério da Economia;       (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

a) Ministério do Trabalho e Previdência;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)

b) Ministério da Educação;     (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

c) Ministério da Cidadania;      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

d) Ministério da Saúde; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.      (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 1º  Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 2º  O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

§ 2º  O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 3º  Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 4º  O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º  O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 5º  As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

§ 6º  A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º  O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:     (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 8º  Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.        (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)


Conteudo atualizado em 19/04/2024