- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
II - por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
a) Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
a) Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
b) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
c) Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
d) Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 1º Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
§ 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 3º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 5º As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será: (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 8º Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)