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Artigo 1
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Consesp é órgão consultivo, permanente e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O Consesp será é composto pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As autoridades estaduais e distrital referidas no § 2º serão convidadas a participar do Consesp.
§ 4º A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Consesp poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.