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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.873, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.873, de 27. 6.2019




Artigo 4



Art. 4º  O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.


Conteudo atualizado em 19/04/2024