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Decretos - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.858, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Art. 2º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987; e

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - exercer as competências previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.

III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.       (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

Art. 3º  Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:

I - submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;

II - planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;

III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

IV - propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;

V - acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;

VI - aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e

VII - orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.

Art. 4º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por  representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

I - Casa Civil da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

II - Ministério da Defesa;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Defesa;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - Ministério da Economia;

IV - Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

IV - Ministério da Defesa;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

V - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

V - Ministério da Educação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Infraestrutura;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

VI - Ministério do Esporte;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VII - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

VIII - Ministério da Cidadania;

VIII - Ministério da Educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IX - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Cidadania;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

X - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Saúde;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

X - Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI - Ministério de Minas e Energia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XIV - Ministério do Turismo;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XIV - Ministério das Relações Exteriores;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.

XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XV - Ministério da Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.   (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

XVI - Ministério do Turismo; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.      (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 1º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 2º  Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º  Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º  Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º  Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.   (Incluído pelo Decreto nº 10.475, de 2020)

Art. 5º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º  As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º  O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º  Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas ou especialistas, a convite da Autoridade Marítima.

Art. 7º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar contará com as seguintes subcomissões, como órgãos executivos:

I - Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar;

II - Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro; e

III - Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.

§ 1º  As subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

§ 2º  Os representantes das subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

§ 3º  O Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento das subcomissões.

Art. 8º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em temas específicos.

Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

Art. 9º  O grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do mar;          (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

II - não poderão ter mais de quinze membros;          (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e         (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

IV - estão limitados a quinze operando simultaneamente.          (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 1º Os comitês executivos terão caráter permanente.      (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

§ 2º Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.       (Incluído pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.

Art. 11.  A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

Art. 12.  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Autoridade Marítima.

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.939, de 26 de setembro de 2001; e

II - o Decreto nº 6.979, de 8 de outubro de 2009.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

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Conteudo atualizado em 29/03/2024