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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
I - monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas;
III - discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação de que trata o art. 5º;
IV - apoiar e propor projetos mobilizadores; e
V - atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.
§ 1º A Câmara IoT é um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta.
§ 2º A Câmara IoT será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a presidirá;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Saúde; e
V - Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros da Câmara IoT a que se referem os incisos I a V do § 2º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar representantes de associações e de entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.
§ 6º A Câmara IoT se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 7º A Secretaria-Executiva da Câmara IoT será exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 8º Os membros da Câmara IoT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º Eventuais despesas de deslocamento e estadia dos membros da Câmara IoT serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.
§ 10. A participação na Câmara IoT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara IoT.