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Decretos - Decreto nº 9.847, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.847, de 25. 6.2019




Artigo 15



Art. 15.  O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 .          (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência         (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 1º  Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 2º  O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 3º  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/01/2024