- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Intimada a União de decisão judicial que tenha determinado a liberação parcial de ativos cuja indisponibilidade tenha sido efetivada em decorrência de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União que receber a intimação, comunicará, sem demora, a decisão de liberação parcial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Recebida da Advocacia-Geral da União a comunicação da decisão judicial de liberação parcial de ativos de que trata o caput:
I - o Ministério das Relações Exteriores comunicará a decisão ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções pertinente; e
II - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a decisão à autoridade central estrangeira que tenha requerido a indisponibilidade dos ativos parcialmente liberados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS