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Decretos - Decreto nº 9.812, de 30. 5.2019 - Decreto nº 9.812, de 30. 5.2019




Artigo 3



Art. 3º  ....................................................................................................

Parágrafo único.  Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou

...........................................................................................................” (NR)

Art.  As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:

...................................................................................................................

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:

..................................................................................................................

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

....................................................................................................................

§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

§ 2º  Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019:

I - o parágrafo único do art. 1º; e

II - o parágrafo único do art. 6º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019

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Conteudo atualizado em 19/04/2024